Nutrição Entérica: Conselho de Especialidade “discorda veementemente” da exclusão de nutricionistas 765

O Conselho de Especialidade de Nutrição Clínica da Ordem dos Nutricionistas (ON) “discorda veementemente” da exclusão destes profissionais enquanto prescritores de nutrição entérica.

Na sequência da portaria nº 82/2025/1, que cria o regime excecional de comparticipação de tecnologias de saúde para a nutrição entérica, a presidente do Conselho de Especialidade de Nutrição Clínica, Graça Ferro, alerta que uma prescrição sem nutricionistas “pode inviabilizar que os ganhos em saúde sejam concretizados”.

Em resposta às questões enviadas, por escrito, pela VIVER SAUDÁVEL, a responsável garante ser importante “que todos os órgãos da ON e todos os colegas se unam” para alterar este paradigma junto da Tutela.

VIVER SAUDÁVEL (VS) – Como avalia a portaria nº 82/2025/1? 

Graça Ferro (GF) – A Portaria tem um objetivo que temos de concordar que já era necessário concretizar há muito tempo, que se baseia na comparticipação das várias tecnologias de saúde de nutrição entérica, permitindo aos doentes em risco nutricional ou desnutridos poderem ter acesso a um preço mais reduzido a estas fórmulas quando a alimentação oral seja insuficiente ou impossível de realizar.

No entanto, o facto de só permitir a prescrição por algumas especialidades médicas excluindo os nutricionistas pode inviabilizar que os ganhos em saúde sejam concretizados e até mesmo aumentar custos por prescrições desajustadas às necessidades nutricionais dos doentes e falta de equidade ao acesso a cuidados nutricionais individualizados.

O artigo 15.º ponto 2 desta Portaria prevê que: “A prescrição das tecnologias de saúde abrangidas pelo presente regime excecional apenas pode ser feita por médicos especialistas em oncologia médica, medicina interna, endocrinologia-nutrição, gastroenterologia e pediatria, ficando sujeita a validação por parte do respetivo Grupo de Nutrição Entérica e Parentérica.”.

Esta situação vai contra a legislação atualmente vigente sobre a prática profissional do nutricionista e nesse sentido o Conselho de Especialidade de Nutrição Clínica discorda veementemente desta orientação.

Acrescento o facto de a este nível não se otimizar os recursos já existentes, ou seja, a presença do nutricionista integrado nas equipas multidisciplinares, devidamente habilitado para o exercício desta função.

VS – A portaria suscitou o repúdio da Ordem e levou à manifestação por parte de alguns colegas relativamente à impossibilidade de prescrição (artigo 15.º). Enquanto presidente do Conselho de Especialidade em Nutrição Clínica, o que retira desta decisão?

GF – Concordo que a Direção da Ordem dos Nutricionistas, que tem o papel de promover o acesso aos melhores cuidados nutricionais para os doentes e a representação de todos os nutricionistas, se tenha manifestado negativamente.

O importante agora é que todos os órgãos da ON e todos os colegas se unam para poderem demonstrar à Tutela a necessidade de rever a responsabilidade da prescrição em Portugal e se possa ainda reverter esta Portaria, incluindo os nutricionistas como prescritores.

VS – A ON lembrou que fez parte de um grupo de trabalho do INFARMED. Qual o seu papel neste grupo e a que conclusões chegaram? 

GF – Fui convidada pelo INFARMED, na qualidade de especialista em Nutrição Clínica e Diretora do Serviço de Nutrição da ULS Alto Minho, a integrar o grupo de trabalho de apoio ao estudo da viabilidade técnica e financeira de implementação de um regime de comparticipação especial dos encargos com nutrição entérica e parentérica, fora do contexto hospitalar.

Esta participação decorreu de 18 julho a 15 de dezembro de 2023. As funções do grupo de trabalho cingiam-se apenas a questões técnicas, nunca tendo sido abordado o regime de comparticipação da nutrição artificial. O grupo de trabalho foi informado que isso seria tratado e decidido em sede do Ministério da Saúde e que não competia a este grupo opinar sobre essa matéria.

Conforme exposto, conclui-se que desde dezembro de 2023 não exerço papel de perito no INFARMED, não me podendo ser imputadas responsabilidades nem ao Conselho de Especialidade que presido.

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