Nutrição Entérica: LPCC quer suplementos nutricionais orais no regime de comparticipação 375

A Liga Portuguesa Contra o Cancro (LPCC) aplaude a recente Portaria relativa à nutrição entérica, mas pede a integração dos suplementos nutricionais orais no regime de comparticipação.

Em comunicado, a LPCC “saúda a recente publicação da Portaria n.º 82/2025/1, que estabelece um regime excecional de comparticipação para a nutrição entérica” e recorda tratar-se de uma medida “que revindicava há três anos e que representa uma conquista importante, não apenas para os doentes oncológicos, mas também para todos os que enfrentam dificuldades no acesso a suplementos nutricionais”.

No entanto, a Liga defende “a inclusão dos suplementos nutricionais orais no regime de comparticipação (que será de apenas 15% se vierem a ser abrangidas)”.

A Portaria “surge na sequência de diversas iniciativas, entre elas a petição pública promovida por 19 associações, incluindo a LPCC, que propunham o acesso à nutrição entérica comparticipada a 100% pelo Estado”.

Apesar de reconhecerem que este apoio irá garantir uma maior equidade no tratamento de situações de desnutrição, as organizações signatárias defendem que o regime excecional é insuficiente e que as formulações entéricas com volume inferior a 250 ml também deverão vir a ser abrangidas.

As associações de doentes envolvidas neste processo também entendem que os suplementos nutricionais orais devem ser considerados nos escalões de comparticipação previstos, com a mesma percentagem das restantes formulações. É, de igual forma, “fundamental a definição do papel de outras especialidades médicas decisivas nestas patologias, como a medicina familiar e a neurologia”.

Nutrição Entérica: Conselho de Especialidade “discorda veementemente” da exclusão de nutricionistas

A expectativa é que, independentemente de o Grupo de Nutrição Entérica e Parentérica estar organizado e presente em todas as Unidades Locais de Saúde (ULS) até à data prevista para a entrada em vigor da Portaria, 1 de agosto de 2025, seja ainda assim viabilizada a validação da prescrição para que o acesso do doente seja efetivo.