O compromisso do Conselho de Especialidade de Nutrição Clínica 2026-2030

Por Graça Ferro, Presidente do Conselho de Especialidade de Nutrição Clínica da Ordem dos Nutricionistas

 

O Conselho de Especialidade de Nutrição Clínica da Ordem dos Nutricionistas eleito para o quadriénio 2026 -2030 gostaria de aproveitar este espaço para reafirmar o seu compromisso com os nutricionistas especialistas em Nutrição Clínica, partilhando as principais linhas de ação que irão orientar o seu trabalho ao longo deste período.

No âmbito da qualidade dos cuidados prestados em Nutrição Clínica, iremos promover a qualidade e a segurança da intervenção do nutricionista especialista, valorizando a diferenciação técnico-científica, a ética e a deontologia profissional e o seu papel nas equipas multidisciplinares. Pretendemos também reforçar a autonomia e o reconhecimento da Nutrição Clínica e do nutricionista enquanto profissional de referência na área da nutrição artificial, mantendo uma articulação próxima com o Serviço Nacional de Saúde, Instituições de Saúde, Associações e outros parceiros relevantes. Será igualmente uma prioridade contribuir para a melhoria e uniformização das práticas, dos registos e dos indicadores de Nutrição Clínica, dinamizar grupos de reflexão sobre áreas específicas da especialidade e participar ativamente na elaboração de normas, orientações e outros documentos técnicos relacionados com a Nutrição Clínica e o exercício profissional.

A formação contínua e a atualização profissional constituem igualmente uma prioridade. Daremos continuidade à promoção de uma prática baseada na melhor evidência científica disponível, através de iniciativas de formação em Nutrição Clínica, nomeadamente sessões temáticas e de discussão de casos clínicos, e reforçaremos a articulação com Instituições de Ensino Superior e Sociedades Científicas. Procuraremos ainda facilitar o acesso a informação relevante, formação acreditada e documentos de interesse, mantendo uma comunicação regular com os especialistas através da página eletrónica da Ordem dos Nutricionistas.

Na vertente da qualificação e consolidação da especialidade, trabalharemos para assegurar a aplicação de critérios de atribuição do Título de Especialista rigorosos, equitativos e transparentes, acompanhando a adequada operacionalização da plataforma eletrónica prevista no Regulamento Geral de Especialidades Profissionais da Ordem dos Nutricionistas (RGEPON). Pretendemos também avaliar a criação de novas subespecialidades ou competências em áreas específicas da Nutrição Clínica, promover anualmente um encontro nacional de especialistas e reforçar a participação dos membros do Colégio nas decisões relevantes para a especialidade, através de mecanismos de auscultação e participação coletiva.

Por fim, a investigação, a visibilidade e a projeção da especialidade constituem outras áreas prioritárias da nossa atuação. Iremos promover e valorizar a investigação científica em Nutrição Clínica, incentivando a produção e divulgação de conhecimento e a articulação entre a prática clínica, as Instituições de Ensino Superior e os Centros de Investigação. Procuraremos igualmente reforçar a presença da Nutrição Clínica portuguesa em Organizações e Sociedades Científicas nacionais e internacionais e aumentar a sua visibilidade junto dos cidadãos, dos meios de comunicação e de outros profissionais de saúde, afirmando o papel e o contributo do nutricionista especialista para a saúde e a qualidade de vida dos utentes.

É com este compromisso que pretendemos continuar a contribuir para o desenvolvimento da Nutrição Clínica, valorizando o trabalho dos especialistas, promovendo a partilha de conhecimento e fortalecendo o reconhecimento da especialidade enquanto área fundamental para a qualidade dos cuidados de saúde.

Acesso ao título de especialista: conhecer o processo

Gostaríamos ainda de aproveitar esta oportunidade para abordar e esclarecer o atual processo de acesso ao Título de Especialista. O modelo de atribuição deste título é ainda desconhecido por muitos colegas nutricionistas, em particular pelos profissionais mais jovens. Neste sentido, o presente artigo pretende também apresentar, de forma simples e acessível, o modelo de atribuição do Título de Especialista e esclarecer algumas das dúvidas que nos têm sido colocadas.

A Ordem dos Nutricionistas desenvolveu o modelo de atribuição dos Títulos de Especialista e o perfil de competências do nutricionista especialista em três áreas de atuação: Alimentação Coletiva e Restauração, Nutrição Clínica e Nutrição Comunitária e Saúde Pública.

A atribuição do Título de Especialista assenta na certificação de competências transversais e avançadas, que sustentam intervenções de elevada qualidade e segurança e com impacto mensurável na promoção e proteção da saúde de pessoas, grupos, organizações e comunidades.

O modelo de atribuição do Título de Especialista encontra-se definido no Regulamento Geral de Especialidades Profissionais da Ordem dos Nutricionistas (RGEPON).

Uma das características do modelo é a possibilidade de os nutricionistas se candidatarem, a qualquer momento, ao Título de Nutricionista Especialista, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no Regulamento.

Primeira Fase: Requisitos de Candidatura

Para obter aprovação na primeira fase do processo, os candidatos terão de cumprir os seguintes requisitos:

  1. Ser nutricionista efetivo, com a inscrição ativa na Ordem, as quotas regularizadas e ter frequentado o seminário de deontologia profissional promovido pela Ordem dos Nutricionistas;
  2. Ter 100 créditos de experiência profissional na área da especialidade. São atribuídos 20 créditos por cada ano de trabalho a tempo inteiro, ou 0,0135 créditos por cada hora de trabalho. Os critérios para contabilização da experiência profissional para cada especialidade estão definidos no Anexo III do RGEPON;
  3. Ter 60 ECTS de formação profissional na área da especialidade. Do total da formação realizada, pelo menos 80% deve incluir avaliação e pelo menos 50% deve ser ministrada por uma instituição de ensino superior.

No que respeita aos critérios de experiência profissional exigidos para a atribuição do título de especialista em Nutrição Clínica, previstos no Anexo III do Regulamento n.º 1361/2024, destaca-se a obrigatoriedade de, pelo menos, 50% da prática profissional ter sido desenvolvida em estabelecimentos de saúde que reúnam um conjunto de requisitos específicos. Entre estes, incluem-se a existência de uma Unidade ou Serviço de Nutrição, o desenvolvimento de atividade clínica em contexto de internamento e de ambulatório, a aplicação de protocolos clínicos, a identificação do risco nutricional, a utilização do Nutrition Care Process e a integração do nutricionista em equipas multidisciplinares.

Caso surjam dúvidas relativamente à contabilização dos créditos de experiência profissional ou dos ECTS de formação profissional, os colegas poderão contactar o Conselho de Especialidade através do formulário de contactos disponível na página eletrónica da Ordem dos Nutricionistas. Para facilitar o encaminhamento do pedido, deverá ser selecionada, no campo “Motivo de contacto”, a opção “Especialidades – Candidatura ao Título de Nutricionista Especialista”.

Segunda Fase: Provas de Avaliação Final

Os candidatos que obtenham aprovação nesta fase transitam para a segunda etapa do processo, que consiste na realização das provas de avaliação final. Estas provas integram três componentes: prova escrita, discussão do perfil curricular e discussão de caso(s) prático(s), realizando-se com periodicidade anual.

Todas as informações relativas ao processo de atribuição do Título de Especialista encontram-se disponíveis na página eletrónica da Ordem dos Nutricionistas.

Esperamos que esta breve apresentação contribua para um melhor conhecimento do modelo de atribuição do Título de Especialista e das oportunidades de valorização e desenvolvimento profissional que este representa. O Conselho de Especialidade de Nutrição Clínica mantém-se disponível para esclarecer dúvidas e acompanhar os colegas ao longo deste percurso de qualificação e reconhecimento profissional.

 

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